Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. Provimento do tema principal a que estava ligada.
Ao concluir pela regularidade da representação e dar provimento aos embargos, reformando decisão turmária que entendera manifestamente infundado o agravo interposto contra o despacho que, no caso, fez incidir a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 349 da SBDI-I na exegese que lhe dava anteriormente a Subseção, esta decidiu, à unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos, afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC aplicada na decisão que negou provimento ao agravo, entendendo prejudicada a sua análise diante do provimento do tema principal a que estava ligada. TST-E-A-AIRR-187040-23.2006.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Maria de Assis Calsing,21.6.2012
Informativo TST nº 014 - 2012
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